Relator na Comissão de Segurança Pública da Câmara, Coronel Ulysses apresentou parecer favorável à proposta e a outros dois projetos que tratam das circunstâncias operacionais e do histórico funcional dos profissionais
O deputado federal Capitão Alden (PL-BA) é autor do Projeto de Lei nº 6.198/2025, que estabelece critérios para a dosimetria penal aplicada a agentes de Segurança Pública e impede que características inerentes à profissão sejam utilizadas, isoladamente, para agravar a pena. A proposta está em análise na Câmara Federal e recebeu parecer favorável do relator, deputado Coronel Ulysses, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).
O parecer apresentado recomenda a aprovação do projeto principal e de outras duas propostas de autoria de Capitão Alden, os PLs nº 6.309/2025 e nº 6.358/2025, na forma de um substitutivo, que reúne as medidas em um único texto.
A iniciativa busca estabelecer parâmetros para que juízes considerem as condições concretas de cada ocorrência ao definir a pena de profissionais de segurança pública. Entre os fatores previstos estão o nível de risco enfrentado, o tempo disponível para reagir, às condições de visibilidade, os equipamentos disponíveis e a relação tática, numérica e bélica entre os envolvidos.
De acordo com o deputado federal Capitão Alden, o texto também veda o agravamento da pena baseado exclusivamente na condição profissional do agente, em sua patente ou posição hierárquica, no treinamento recebido ou no porte e emprego de armamento institucional regularmente autorizado.
“Pois bem, esse projeto foi aprovado aqui no âmbito da CSPCCO e ele representa um avanço, principalmente no ordenamento jurídico aplicado a policiais de todo o Brasil. Hoje, infelizmente, muitos policiais militares atuam dentro da lei, cumprindo efetivamente a lei, atuando, respeitando a Constituição Federal, respeitando os princípios constitucionais, em especial dos direitos humanos, mas pode acontecer, no eventual enfrentamento a criminosos, erros. Os policiais podem atingir pessoas que não estavam ali diretamente envolvidos naquela operação e muitas vezes o legislador, o juiz, em especial no momento dele verificar a dosimetria da pena aplicada a esse policial, ele não tem muitos elementos que possam ser utilizados para minorar a pena desse policial”, afirma Alden.
Presunção de legitimidade e responsabilização
O substitutivo estabelece a presunção relativa de boa-fé do agente de Segurança Pública e de legitimidade da atuação estatal no emprego da força, inclusive letal, durante operações, patrulhamentos e outras intervenções relacionadas às atribuições legais. A previsão também contempla situações fora do serviço, quando o profissional atuar em razão de suas funções e dentro dos limites autorizados pela legislação.
A medida, entretanto, não elimina a possibilidade de investigação nem afasta a responsabilização por excessos dolosos ou culposos. De acordo com o texto, as presunções poderão ser afastadas mediante fundamentação individualizada e indicação dos elementos de prova que sustentem a decisão, sem alteração das regras de distribuição do ônus da prova no processo penal.
O parecer ressalta que a proposta não pretende impedir a análise de fatos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, nem afastar agravantes e outras circunstâncias previstas na legislação penal.
Circunstâncias operacionais podem atenuar a pena
Outro ponto previsto no substitutivo é a inclusão de circunstâncias operacionais como possíveis atenuantes, desde que comprovadas no caso concreto e relacionadas à conduta do agente. Entre as situações contempladas estão a atuação em ambiente hostil, a necessidade de reação imediata diante de ameaças à vida ou à integridade física, o risco letal decorrente de confronto armado, a visibilidade reduzida, a inferioridade tática, numérica ou bélica e o estresse extremo que comprometa, de forma demonstrável, a capacidade de percepção ou reação.
A proposta também prevê uma redução especial da pena em razão de histórico funcional positivo devidamente documentado. Os limites variam conforme o tempo de serviço: até um quinto para profissionais com dez a 14 anos de atividade; até um terço para aqueles com 15 a 19 anos; até metade para quem possui de 20 a 24 anos; e até dois terços para agentes com 25 anos ou mais.
A aplicação do benefício dependerá de avaliação individualizada do histórico profissional, considerando elementos como atos de bravura, serviços relevantes, preservação de vidas, resultados operacionais documentados, experiência em áreas de risco e conduta disciplinar.
O tempo de serviço, por si só, não garantirá a redução máxima. O texto também exclui os benefícios previstos para situações como execuções sumárias, tortura, desvio de finalidade e excesso intencional de violência destinado à produção de resultado ilícito.







