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Candidatos pretos e pardos terão direito a repasse mínimo de 30% para cotas raciais nas eleições

Por Rogenilson Reis 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que obriga os partidos políticos a destinarem, no mínimo, 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidatos pretos e pardos. A decisão valida a Emenda Constitucional nº 133/2024.

A decisão do STF foi tomada na análise de recursos de entidades, apresentados sob o argumento de que o valor deveria ser maior, proporcional ao número de candidatos ou da população afrodescendente. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que os 30% funcionam como um piso obrigatório, ou seja, um ponto de partida que os partidos podem aumentar por conta própria.

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O que muda na prática? 

– Garantia na Constituição: pela primeira vez, a cota de dinheiro para candidaturas negras está escrita diretamente na lei maior do país.

– Pagamento de atrasados: os partidos que deixaram de investir o dinheiro correto em eleições passadas terão que compensar esse prejuízo.

– Prazo para devolução: esses valores devidos deverão ser investidos de forma parcelada nas próximas quatro eleições, começando em 2026.

– Sem desconto: o pagamento do dinheiro atrasado deve ser considerado um extra. Ele não pode ser descontado dos 30% obrigatórios de cada eleição.

O relator das ações, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência dos recursos. Segundo o magistrado, ao promulgar a EC nº 133/2024, o Congresso Nacional atuou na concretização dos direitos fundamentais e inseriu, de forma inédita, a ação afirmativa diretamente no texto constitucional.

Em relação ao pedido de fixação do percentual de 55,5% — proporcional à população afrodescendente no país —, o relator explicou que cabe ao STF apenas verificar a constitucionalidade da matéria, sendo a definição do índice uma prerrogativa do Poder Legislativo.  “A EC 133 é um ponto de partida, mas nada impede que os partidos possam elevar a destinação de recursos para viabilizar essas candidaturas”, destacou.

Regime de transição 

Sobre a regra que determina o investimento dos valores que deixaram de ser aplicados em eleições anteriores, o relator entendeu que a medida não configura anistia, mas sim um regime de transição. Os partidos políticos deverão aplicar esses montantes de forma complementar nas quatro eleições subsequentes, a partir do pleito de 2026, sem prejuízo do percentual mínimo de 30% de cada ano.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Divergência 

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF). A divergência acompanhou o voto do ministro Flávio Dino, que se manifestou pela inconstitucionalidade do dispositivo que parcelou os recursos devidos de pleitos anteriores. Para a vertente divergente, a regra neutraliza a eficácia das políticas afirmativas e fragiliza o cumprimento de obrigações históricas de combate ao racismo estrutural.

O ministro ressaltou ainda que as normas anteriores do TSE exigiam a proporcionalidade, mas não fixavam um percentual nominal rígido para a cota racial, diferentemente do que ocorre com as candidaturas femininas. Zanin alertou que a eventual declaração de inconstitucionalidade deixaria o sistema sem uma baliza percentual obrigatória.

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