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Gilmar Mendes derruba decisão que censurava humorista por satirizar Câmara de Petrolina

Por Rogenilson Reis 3 min de leitura

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou censura imposta a conteúdo produzido pelo humorista Robério Aguiar Galdino, envolvendo autoridades municipais de Petrolina. O ministro destacou a ampla proteção à liberdade de imprensa (confiram aqui a decisão). O vereador Diogo Hoffmann moveu ação contra Galdino, um repórter independente que teria publicado vídeos e “memes” satirizando membros da Câmara de Vereadores em sua página do Instagram.

A ação diz que o conteúdo tinha nítido caráter informativo e humorístico, e que satirizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores. Criticava, ainda, o autor e outras autoridades do município, com distorções de imagens, pinturas de palhaço sobre suas faces e associações ao personagem “Kiko”, do Chaves.

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O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina inicialmente determinou a remoção dos conteúdos, sob pena de multa diária, alegando que os materiais representavam afronta à honra e à imagem dos políticos retratados. Contestando a decisão, Galdino buscou o STF, argumentando que a ordem de remoção configurava censura prévia, contrariando decisões anteriores do Tribunal que garantem a liberdade de expressão e de imprensa, como as estabelecidas na ADPF 130 e na ADIn 4.451.

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Liberdade de imprensa 

Gilmar Mendes, ao analisar o caso, concluiu que a decisão do Juizado Especial impôs, de fato, censura prévia, o que é expressamente proibido pela CF. O ministro observou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de comandos da lei das eleições que vedavam sátira a candidatos, em decisão que conferiu proteção mesmo a manifestações equivocadas ou extravagantes.

E citou voto de Moraes na ADIn 4.451: “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias“.

Para Gilmar, o fato de o reclamante criticar pessoa pública com sátiras humorísticas, por si só, não autoriza a interferência prévia do Judiciário no sentido de proibir as postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão. Além disso, o ministro considerou que as publicações se deram dentro dos parâmetros normais, “de modo que a censura perpetrada pelo ato reclamado revela-se injustificável”.

O relator, portanto, julgou a reclamação parcialmente procedente para cassar a decisão anterior, no ponto em que determinou a exclusão dos vídeos veiculados no Instagram, impondo multa por descumprimento. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/406721/ministro-gilmar-mendes-cassa-decisao-que-censurava-humorista-de-pe)

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