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STF considera constitucional cobrança de contribuição previdenciária de policiais militares pelo governo da Bahia

Por Rogenilson Reis 2 min de leitura

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, manteve decisão já proferida pelo ministro Luiz Fux, quando era presidente da Corte, que considera constitucional a cobrança, pelo governo da Bahia, da contribuição sobre os valores dos proventos dos policiais militares da reserva remunerada e reformados.

A determinação atende ao oitavo pedido de extensão de decisão concessiva de suspensão de segurança, interposto pelo governo estadual, à alegação de que, em demandas individuais, continuam sendo concedidas liminares pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para isentar policiais militares do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos seus vencimentos. 

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Barroso estabelece, portanto, a suspensão dos efeitos das novas tutelas de urgência concedidas.

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Ao manter a decisão de Fux, o ministro do STF trouxe argumentos de que, mesmo após a promulgação da emenda constitucional 103/2019, permanece a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, nos termos da lei federal nº 13.954/2019 – que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares.

“Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”, ordena o artigo 24 da referida lei. Apenas a partir de 1º de janeiro de 2025 é que os estados poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição. 

No acórdão, o ministro Fux sinaliza que se vislumbra na manutenção das decisões proferidas pelo TJ-BA “potencial risco ao interesse público, na medida em que das mesmas decorre relevante diminuição na arrecadação de valores destinados ao pagamento de pensões e proventos de aposentadoria”.

Conforme a lei 13.954/2019, cabe ao estado a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

Fonte: Bahia Notícias

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